sábado, 10 de setembro de 2011



Ensaios de Bioética 2


Publicação dos resumos de dissertações de Mestrado apresentadas ao Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa.


Editor: Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa
Porto, 2011.


Genética e o Início da Vida:

Um Estatuto para o Embrião Humano - Christina Féo
P. 7- 30

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Indicação de livro: A Lei da Procriação Medicamente Assistida Anotada - Portugal





A Lei da Procriação Medicamente Assistida - Anotada (e Legislação Complementar)

Autor: Paula Martinho da Silva; Marta Costa

Número de páginas : 320
Formato: Livro
Edição : 2011
ISBN/ISSN: 978-972-32-1905-0

Descrição:
"A anotação a esta Lei responde a uma necessidade de interpretação e compreensão do quadro legal em vigor, sendo acompanhada do levantamento das normas mais importantes que nesta área se aplicam. A Medicina foi evoluindo e, com ela, as técnicas de PMA. Esta evolução foi acompanhada de uma larga discussão e controvérsia que envolve as próprias técnicas, com as questões éticas suscitadas pela sua aplicação, entre elas a possibilidade de criação de embriões in vitro, a sua crio-preservação e utilização. Esta reflexão tem sido acompanhada, um pouco por todo o mundo, por legislação reguladora do uso desta tecnologia não só no que respeita à sua utilização original — fazer face à infertilidade/esterilidade — mas também quanto a outras possíveis utilizações: diagnóstico genético pré-implantação, investigação em embriões e células estaminais embrionárias, clonagem, etc. Pese embora em Portugal as técnicas de PMA serem utilizadas há mais de vinte anos, a verdade é que só em 2006 foi aprovada legislação global e unitária própria, cuja anotação aqui é apresentada."

Disponível para encomenda no site: http://loja.coimbraeditora.pt/epages/Wkp.sf?ObjectPath=/Shops/Wkp/Products/358PT2010

Preço: 24 Euros.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Fecundação "post mortem" e direitos hereditários. Nasce o primeiro bebê brasileiro gerado após a morte do pai.

Fecundação “post mortem” e direitos hereditários

Dia 27 de junho de 2011 nasceu em Curitiba o primeiro bebê gerado por fecundação artificial "post mortem" no Brasil. Seu nome é Luiza Roberta Niels.


Particularmente apoio a prática médica - resguardada juridicamente pelo código civil (que em seu art. 1597 estabelece que: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: ... III- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”) – e em segundo plano, resguardada eticamente pela Resolução 1.957/2010 do CFM (“VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM: “Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente”.
Acho um ato de amor e defendo o direito procriativo da mulher que desejou sinceramente esta criança.


Como este site trata de bioética, permitam-me comentar algumas linhas sobre os direitos patrimoniais. Como fica o direito hereditário da criança nascida por fecundação “post mortem”?



A Resolução 1.957/2010 CFM, no item V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES, orienta que “3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los”. A própria clínica de fertilização “in vitro” deverá guardar este documento de disposição de vontade por escrito – que esclarecerá o que será feito ao embrião criopreservado. Luiza não foi um caso de implantação de embrião, mas de inseminação por sêmen congelado.

A mesma Resolução, em seus Princípios Gerais (I), 3, orienta ainda que: “O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.


A Resolução 1.957/2010, muito bem elaborada e importante guia deontológico, fala a todo tempo de consentimento informado, mas não explicita em nenhum momento que o consentimento poderá ser retirado a qualquer momento. Se o material genético do “de cujus” estava disponível na clínica, é porque este tinha um projeto parental a ser realizado – uma vez que armazenou seu sêmen antes da quimioterapia, com intenção de ter um filho. Se o consentimento nãofoi retirado, presume-se que o desejo de ter um filho ainda existia quando faleceu. Mas o que diz a lei?


O Código Civil, em seu artigo 1.798, ao tratar da vocação hereditária, estabelece que: “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da sucessão”. Se Luiza não havia sido concebida, este artigo não lhe socorre em relação aos direitos patrimoniais.


Entretanto, o artigo 1.799 abre uma possibilidade: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I- Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”. Assim, havia uma hipótese de Luiza ter direitos patrimoniais se seu pai houvesse deixado um testamento indicando como herdeiros seus filhos gerados “post mortem” (através de seu material genético congelado).


Como a sua parte hereditária seria resguardada? Conforme reza o art. 1.800 do CC: “no caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz”... “§3°. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador”. “§4°.Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos”.


Nada impede, entretanto, que Luiza seja chama à sucessão por herança que venha tocar a seu pai morto.


Desta forma entendo que neste caso não há lacuna no direito brasileiro. A solução para estabelecer direitos patrimoniais de bebê nascido por fecundação “post mortem” está na lei.

Para outras informações, visite o portal http://www.cremepe.org.br/leitorClipping.php?cd_clipping=45312

Discriminação à mulher na Índia, seleção de embriões, aborto de fetos femininos.

http://www.youtube.com/watch?v=aNTCopweFh8

Assisti este documentário no canal Futura, na madrugada do dia 02/07/2011.
Procurei no site da Futura a versão exibida (com tradução), mas acredito que só estará disponível daqui a alguns dias.

O tema é a discriminação à mulher, a violência, os maus tratos, o abandono.

Por enquanto, segue o vídeo original (em inglês):
Nome do documentário: Indesired
By: Walter Astrada
Produção: MediaStorm
http://mediastorm.com/publication/undesired

Sobre a seleção de embriões, indico um capítulo que escrevi (que toca o problema da quantidade de aborto na Índia).

A Seleção de Embriões e Problemas Éticos
Capítulo por Christina Féo
Sumário: 1. Introdução.
2. A seleção de embriões sob o ponto de vista científico.
3. Como é realizado o diagnóstico pré-implantatório?
4. Quantos embriões transferir?
5. Problemas éticos: o que fazer com os embriões excedentários?
6. Quando se inicia a vida humana?
7. O direito de "não-nascer".
8. Seleção de embriões: casos práticos e problemas éticos.
9. Seleção embrionária pode ser chamada de eugenia? que risco poderá nos trazer?
10. Hemofílico portador do vírus da SIDA tem dois filhos saudáveis.
11. O que é "seleção para balanceamento familiar"?
12. Mulher que sofre de Alzheimer dá à luz bebê saudável.
13. Seria a seleção embrionária uma espécie dee aborto eugênico?
14. Ao selecionar embriões estaria o homem brincando de ser Deus?
15. A seleção de embriões no Brasil.
16. Limites devem ser estabelecidos.
17. Considerações finais.
18. Referências bibliográficas.


Livro: Bioética e Biodireito: uma indtrodução crítica
Organizador Arthur Magno e Silva Guerra
Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005.

Para qualquer atualização, coloco-me a seu dispor.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

O Reconhecimento da União Homoafetiva, Reprodução Artifical e Auto-inseminação

O RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA & A REPRODUÇÃO ARTIFICIAL
Como a decisão do STF afeta as relações familiares entre pais e filhos?


O STF acaba de reconhecer a união estável para casais do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF 132 entendo que o art. 1.723 do Código Civil (que até então só reconhecia como entidade familiar a união de um homem com uma mulher) passe a proteger as relações homoafetivas.

A r. decisão modifica diferentes questões jurídicas, mas pretendemos discutir neste momento as questões de paternidade, filiação, registro civil,principalmente quando o nascimento da criança se der por técnicas de reprodução artificial.Citamos ainda a adoção.

Várias questões se colocam após esta mudança nas relações familiares.

• O reconhecimento da homoafetifidade afeta a questão da reprodução assistida?
• A auto-inseminação pode se tornar uma prática descomplicada sem responsabilização jurídica?
• De quem é o filho?
• Como fica a certidão de nascimento?
• Quem exerce os direitos e deveres sobre a criança a nascer?

AUTO-INSEMINAÇÃO: “FAÇA VOCÊ MESMO”

A auto-inseminação é o método através do qual uma mulher (ou seu/sua companheiro/a) insere em si sêmen de um homem – sem intervenção médica.
Pode ser praticada por casais que tenham disfunções reprodutivas- que não queira expor sua intimidade a uma clínica de reprodução assistida; por mulheres solteiras que desejam uma produção independente sem ter que recorrer à intervenção médica; e muitas vezes por mulheres homossexuais que desejam filhos para constituir uma família.
Existe muito material a respeito da self-insemination (que pode ser encontrado em livros ou até mesmo na internet ) onde podemos aprender procedimentos e até mesmo sugestões de “como montar um kit de auto-inseminação você mesma”. Este kit pode ser composto de vários conteúdos, como: 1- teste prognóstico de ovulação, 2- um potinho esterilizado para coleta do sêmen, 3- lubrificantes, 4- uma seringa plástica ( sem agulha) de 10 ml e 4- luvas. Observamos que outros instrumentos poderão ser utilizados para a self insemination, e que este kit é apenas um entre os vários sugeridos.
Como podemos observar, a self-insemination pode ser realizada por qualquer mulher, desde que tenha a colaboração de um homem que lhe doe material. É simples, rápida, e não custa quase nada. Qualquer mulher (capaz de engravidar) poderá recorrer a esta técnica para atender o seu desejo de ser mãe, mas esta técnica pode trazer-nos várias considerações jurídicas. Lembramos ainda que apesar da técnica ser simples, a consecução de uma gravidez não é nada fácil. Além dos problemas éticos que esta prática levanta, apresentamos algumas questões jurídicas que nos inquietam:

• Como os casais homoafetivos reconhecerão o poder familiar (paternidade ou maternidade) sobre as crianças que apresentarem à justiça?
• Um casal homoafetivo pode registrar uma criança sem reconhecimento jurídico da união estável?
• O doador do gameta faltante nesta relação pode reclamar a paternidade – uma vez que é o dono biológico do material?
• O que acontece se o doador é mencionado como pai na certidão de nascimento?
• A questão da homossexualidade é levada em conta pela Justiça? Como se dará a questão da adoção?
• A companheira (lésbica) da mulher que assume a responsabilidade de suportar a gravidez tem direitos em relação a esta criança?

Estas e outras considerações se encontram em um artigo que breve será disponibilizado neste blog. Este espaço está aberto para quem quiser debater e contribuir.















Figura: "A família"- 1925- Tarsila do Amaral.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Atualidades: Sobre pesquisas usando células-tronco embrionárias


A Corte de Apelações dos Estados Unidos (U.S. Court of Appeals) aprovou o financiamento público para pesquisas em células-tronco embrionárias.

Para saber mais, visite o site da Sociedade Internacional de Pesquisa em Celúlas-tronco (ISSCR):





Para detalhes da decisão da Corte de Apelações, ver:


http://www.cadc.uscourts.gov/internet/opinions.nsf/DF210F382F98EBAC852578810051B18C/$file/10-5287-1305585.pdf

O Brasil fincancia pesquisas em células-tronco embrionárias, mas os testes ainda são limitados a animais. Nos Estados Unidos é permitido utilizar células-tronco embrionárias em humanos - para tratar a cegueira de pessoas de idade e alguns pacientes já estão recebendo o tratamento experimental.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Artigo: Um Estatuto para o Embrião Humano - Revista Bioethikos (Centro Universitário São Camilo)



Caros amigos,

Está disponível (em PDF) um artigo meu publicado na revista Bioethikos, entitulado "Um Estatuto para o Embrião Humano":

http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/78/Art03.pdf

Aqui vocês poderão ter uma idéia melhor das questões abordadas no livro com o mesmo título.








Curiosidades: Vídeos sobre Maternidade de Substituição

Surrogate Motherhood
http://www.youtube.com/watch?v=JvstTBH1L0M

Madres de Alquiler
http://www.youtube.com/watch?v=r2-yApQbHJI

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Entrevista ao Jornal Tribuna de Minas



























Reprodução da Matéria:

'O embrião merece um estatuto elaborado'
Tema polêmico que direcionou discussões durante a campanha presidencial de outubro, o aborto envolve o direito à vida e, por isso, recebe diferentes tratamentos da Igreja, do Estado e das instituições científicas. No entanto, antes de se formar o feto no útero de uma mulher grávida, a fecundação dá origem ao embrião, um aglomerado de células responsável por gerar a vida humana. Assim como o aborto, os direitos que garantem a integridade do embrião e as questões éticas que envolvem a pesquisa na área passaram a ser debatidos no mundo todo. Nos últimos anos, muito se discute a respeito da criação de embriões humanos em laboratório para uso em pesquisas, clonagem, comercialização e diagnóstico genético pré-implantatório (escolher as características de uma criança selecionando a sua carga genética). Essas questões ainda não estão regulamentadas e não há consenso entre os países sobre como discipliná-las.
Com o objetivo de propor normas jurídicas, a advogada de Juiz de Fora Christina Féo acaba de lançar o livro "Um estatuto para o embrião humano", no qual apresenta uma abordagem ainda não explorada pelos estudiosos. Mestre em bioética pela Universidade Católica Portuguesa e especialista em biossegurança e em direito da medicina, Christina aponta a existência de um estatuto subentendido do embrião. Com base na análise da lei de diversos países, a advogada discute se deve haver diferença no tratamento do embrião "in vitro" (produzido em laboratório) e do embrião "in uterus"; apresenta pontos convergentes e divergentes sobre os direitos do embrião; e trata de questões éticas, filosóficas, teológicas e médicas. Nesta entrevista à Tribuna, Christina indica os atrasos na legislação brasileira ao lidar com o tema, fala sobre o uso de células-tronco embrionárias e mostra como o país pode avançar juridicamente na questão. "Precisamos provocar o Congresso para que ele tire da gaveta o projeto de lei sobre reprodução humana assistida."
Tribuna - Como a atual legislação brasileira lida com a questão dos direitos do embrião?
Christina Féo - O Brasil não possui uma legislação específica sobre o embrião humano. A lei de biossegurança (Lei 11.105/2005) foi um grande passo em nossa legislação, pois, através dela, permitiu-se a realização de pesquisas em células-tronco embrionárias e estabeleceram-se alguns limites (como a proibição de engenharia genética em célula germinal humana, zigoto ou embrião humano; a proibição da comercialização de células-tronco e etc.). Apesar da importância desses artigos, entendo que o embrião humano merece um estatuto próprio e cuidadosamente elaborado - onde se estabeleça conceito (inclusive se células clonadas ou se as células-tronco embrionárias podem ser tratadas por "embrião"), no qual se explicite que proteção se dará para o embrião "in vitro" e para o embrião "in uterus", onde seja regulamentada a seleção de embriões, a doação, os direitos do embrião (até onde vai sua proteção enquanto congelado, a adoção embrionária, a ação de perfilhação e possíveis direitos patrimoniais), e inúmeras outras questões importantes que tocam o embrião. É verdade que o Conselho Federal de Medicina, quando adotou normas técnicas para a Reprodução Assistida (Parecer 1.358/92), e em seu novo Código de Ética Médica (Resolução 1.931/09), tocou em importantes questões sobre embrião, mas essas regras de conduta profissional não têm força jurídica. Os projetos de lei sobre procriação assistida estão engavetados no Congresso. O Código Civil ainda é tímido: põe a salvo os direitos do nascituro e trata da filiação por fecundação "in vitro". O Código Penal pune o aborto - mas a valoração da vida é explicitamente distinta (a pena para o aborto é menor que a pena para o infanticídio, que é menor que a pena para o homicídio). A Constituição Federal garante o direito à vida, mas sabemos que nem mesmo este direito é absoluto. Precisamos de um estatuto específico para o embrião humano.
Tribuna - Há diferença de tratamento entre o embrião "in vitro" e o embrião "in uterus"?
Christina Féo -
Sim. Embora não tenhamos legislação específica para o embrião, observamos que o próprio direito penal valoriza a vida humana de forma gradativa. Na minha opinião, o embrião humano deverá estar protegido juridicamente (e seu direito à vida conservado), quando ele for portador de um projeto parental, isto é, é preciso haver alguém que o queira implantar. Vários países se posicionam assim e vinculam a existência do embrião à existência de um projeto parental. Para mim, quando os "donos biológicos" já não querem o seu embrião, deveriam tentar uma doação embrionária para casais com problemas de fertilidade. Mas nem sempre isto é possível. Então, nesse caso, por falta de um projeto familiar, ao invés de ser simplesmente destruído, sou favorável à sua destinação para pesquisas. O Estado não pode obrigar uma mulher a implantar compulsoriamente um embrião em seu útero. Conforme a Constituição Federal, ele não pode interferir no planejamento familiar. Por este prisma, concluímos que o destino do embrião cabe à mulher, sua "dona biológica", e sua liberdade procriativa está acima do direito à vida do embrião. A Lei de Biossegurança estabelece que o consentimento deve ser dos genitores (no plural). Eu não concordo. Reafirmo que a decisão é da mulher. Se o embrião tiver alguém que o queira, que seja implantado por este alguém. Se o pai biológico não o quiser (por perder o interesse no projeto parental), que o dê em adoção àquela mulher que o deseja implantar. Mas isto não existe ainda por aqui, por falta de legislação sobre o tema.
Tribuna - É possível chegar a um consenso sobre o uso de células-tronco embrionárias?
Christina Féo -
Essa questão não toca o direito, mas a moralidade. O consenso é utópico. Não existe posicionamento neutro. Cada indivíduo forma seu convencimento de acordo com sua própria ética, crença e convicção. Não existe possibilidade de um consenso moral entre pessoas com moralidades distintas. A criação de um estatuto legal é possível, mas um estatuto moral, não.
Tribuna - Como o direito trata atualmente a questão do uso de células-tronco embrionárias no Brasil?
Christina Féo -
A lei de biossegurança permite a utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa, e esta pode ser realizada sobre embriões inviáveis ou aqueles embriões congelados há mais de três anos, tendo em qualquer caso a obrigatoriedade de autorização dos genitores. Os genitores, através desta lei, se tornam os donos biológicos do embrião, e têm o direito de escolher o seu destino. A comercialização de células-tronco embrionárias, a clonagem e a engenharia genética estão proibidas. Já existem no país bancos de estocagem de células-tronco (obtidas do sangue retirado da placenta e do cordão umbilical). No Instituto Nacional do Câncer temos um exemplo de banco público. O Governo federal tem investido em laboratórios de oito universidades no Brasil com o objetivo de transformá-los em Centros de Tecnologia Celular. Um exemplo é a criação do Centro de Tecnologia para Terapia Celular no Paraná. Criou ainda um Laboratório Nacional de Células-tronco (LaNCE) - parceria entre UFRJ e USP - onde poderão ser criadas milhões de células pluripotentes e onde pretendem disponibilizar células-tronco para a comunidade científica de forma gratuita. O Departamento de Ciências e Tecnologias aprovou a liberação de R$ 21 milhões para investimento no LaNCE. Visa-se ainda a criação de uma rede nacional de terapia celular. Todas essas iniciativas, entre outras, são muito significativas para pesquisas nacionais nesta área e desenvolvimento científico. Sabemos que há ainda muito para se fazer, mas acho que passos muito importantes estão sendo dados.
Tribuna - A lei já permite que o material produzido por meio de células-tronco seja comercializado?
Christina Féo -
A lei de biossegurança proíbe a comercialização de células-tronco embrionárias, mas não fala claramente do embrião propriamente dito, embora acredite que o espírito da lei seja este. A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (art. 21º) estabelece que o corpo humano e suas partes não podem ser fonte de lucro. Esta convenção foi assinada e ratificada por dezenas de países. Há um entendimento global convergente a este respeito, embora não seja absoluto.
Tribuna - Que países estão mais avançados na discussão jurídica dessa questão? Em que pontos o Brasil precisa avançar?
Christina Féo -
Existem vários países que legislaram questões importantes sobre o embrião humano - seja através de uma lei específica para o embrião (exemplo da Alemanha) ou através de uma lei de reprodução assistida (Portugal, Espanha, Dinamarca, Reino Unido, Canadá, Bélgica, Itália, entre outros). Estes países regulamentaram questões importantes e estão mais avançados porque possuem uma legislação concreta. Nós precisamos provocar o Congresso para que ele tire da gaveta o projeto de lei sobre reprodução humana assistida! Existem inúmeras clínicas de procriação medicamente assistida no Brasil e suas práticas necessitam de uma regulamentação legal específica. Códigos de conduta não são o suficiente. A Lei de Biossegurança é deficiente, além de não ser o mandamento adequado para tratar da questão.

Tribuna de Minas
Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2011
Ano XXX- nº 5550
http://www.tribunademinas.com.br/

Observação: Esta entrevista foi concedida nas últimas semanas de dezembro de 2010 e publicada pelo Tribuna em janeiro.
Acaba de ser publicada (no D.O.U. de 06 de janeiro de 2010, Seção I, p.79) a RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 - que revoga e substitui a Resolução 1358/92 e estabelece
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. A resolução entretanto não tem força de lei.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Entrevista à TV Alterosa sobre o Estatuto do Embrião



Em primeiro lugar preciso agradecer à TV Alterosa pelo interesse em meu trabalho e pela equipe formidável que me recebeu. Gostei muito do trabalho de vocês!Parabéns!
Preciso entretanto esclarecer aos amigos que apesar do título que a TV deu à matéria, que minha pretensão não é lançar "o" estatuto global para o embrião (já que este estatuto depende da votação de dezenas de países e devido processo legislativo). O que pretendo é indicar a existência de um estatuto subentendido através do direito comparado. Já existe um entendimento global sobre questões que tocam o embrião (formação de híbridos e quimeras, pesquisas em células-tronco, clonagem, comercialização de embriões e suas partes, diagnóstico genético pré-implantatório, etc.) e o que demonstro neste trabalho é que o direito indica este caminho.

Para saber um pouco mais sobre o livro, peço-lhe a gentileza de se dirigir às postagens do mês de setembro de 2010.

O livro pode ser adquirido através dos sites:

1- Saraiva
http://www.livrariasaraiva.com.br/pesquisaweb/pesquisaweb.dll/pesquisa?ID=BD6B1E277DB0106021B140009&ESTRUTN1=0301&ORDEMN2=E&PALAVRASN1=Um+Estatuto+para+o+embri%E3o+Humano&ORDEMN2=E&FILTRON1=X

2- Paco Editorial
http://pacoeditorial.com.br/categories.php?category=Bio%E9tica

ou:
http://pacoeditorial.com.br/categories.php?category=Direito