quarta-feira, 11 de maio de 2011

O Reconhecimento da União Homoafetiva, Reprodução Artifical e Auto-inseminação

O RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA & A REPRODUÇÃO ARTIFICIAL
Como a decisão do STF afeta as relações familiares entre pais e filhos?


O STF acaba de reconhecer a união estável para casais do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF 132 entendo que o art. 1.723 do Código Civil (que até então só reconhecia como entidade familiar a união de um homem com uma mulher) passe a proteger as relações homoafetivas.

A r. decisão modifica diferentes questões jurídicas, mas pretendemos discutir neste momento as questões de paternidade, filiação, registro civil,principalmente quando o nascimento da criança se der por técnicas de reprodução artificial.Citamos ainda a adoção.

Várias questões se colocam após esta mudança nas relações familiares.

• O reconhecimento da homoafetifidade afeta a questão da reprodução assistida?
• A auto-inseminação pode se tornar uma prática descomplicada sem responsabilização jurídica?
• De quem é o filho?
• Como fica a certidão de nascimento?
• Quem exerce os direitos e deveres sobre a criança a nascer?

AUTO-INSEMINAÇÃO: “FAÇA VOCÊ MESMO”

A auto-inseminação é o método através do qual uma mulher (ou seu/sua companheiro/a) insere em si sêmen de um homem – sem intervenção médica.
Pode ser praticada por casais que tenham disfunções reprodutivas- que não queira expor sua intimidade a uma clínica de reprodução assistida; por mulheres solteiras que desejam uma produção independente sem ter que recorrer à intervenção médica; e muitas vezes por mulheres homossexuais que desejam filhos para constituir uma família.
Existe muito material a respeito da self-insemination (que pode ser encontrado em livros ou até mesmo na internet ) onde podemos aprender procedimentos e até mesmo sugestões de “como montar um kit de auto-inseminação você mesma”. Este kit pode ser composto de vários conteúdos, como: 1- teste prognóstico de ovulação, 2- um potinho esterilizado para coleta do sêmen, 3- lubrificantes, 4- uma seringa plástica ( sem agulha) de 10 ml e 4- luvas. Observamos que outros instrumentos poderão ser utilizados para a self insemination, e que este kit é apenas um entre os vários sugeridos.
Como podemos observar, a self-insemination pode ser realizada por qualquer mulher, desde que tenha a colaboração de um homem que lhe doe material. É simples, rápida, e não custa quase nada. Qualquer mulher (capaz de engravidar) poderá recorrer a esta técnica para atender o seu desejo de ser mãe, mas esta técnica pode trazer-nos várias considerações jurídicas. Lembramos ainda que apesar da técnica ser simples, a consecução de uma gravidez não é nada fácil. Além dos problemas éticos que esta prática levanta, apresentamos algumas questões jurídicas que nos inquietam:

• Como os casais homoafetivos reconhecerão o poder familiar (paternidade ou maternidade) sobre as crianças que apresentarem à justiça?
• Um casal homoafetivo pode registrar uma criança sem reconhecimento jurídico da união estável?
• O doador do gameta faltante nesta relação pode reclamar a paternidade – uma vez que é o dono biológico do material?
• O que acontece se o doador é mencionado como pai na certidão de nascimento?
• A questão da homossexualidade é levada em conta pela Justiça? Como se dará a questão da adoção?
• A companheira (lésbica) da mulher que assume a responsabilidade de suportar a gravidez tem direitos em relação a esta criança?

Estas e outras considerações se encontram em um artigo que breve será disponibilizado neste blog. Este espaço está aberto para quem quiser debater e contribuir.















Figura: "A família"- 1925- Tarsila do Amaral.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Atualidades: Sobre pesquisas usando células-tronco embrionárias


A Corte de Apelações dos Estados Unidos (U.S. Court of Appeals) aprovou o financiamento público para pesquisas em células-tronco embrionárias.

Para saber mais, visite o site da Sociedade Internacional de Pesquisa em Celúlas-tronco (ISSCR):





Para detalhes da decisão da Corte de Apelações, ver:


http://www.cadc.uscourts.gov/internet/opinions.nsf/DF210F382F98EBAC852578810051B18C/$file/10-5287-1305585.pdf

O Brasil fincancia pesquisas em células-tronco embrionárias, mas os testes ainda são limitados a animais. Nos Estados Unidos é permitido utilizar células-tronco embrionárias em humanos - para tratar a cegueira de pessoas de idade e alguns pacientes já estão recebendo o tratamento experimental.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Artigo: Um Estatuto para o Embrião Humano - Revista Bioethikos (Centro Universitário São Camilo)



Caros amigos,

Está disponível (em PDF) um artigo meu publicado na revista Bioethikos, entitulado "Um Estatuto para o Embrião Humano":

http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/78/Art03.pdf

Aqui vocês poderão ter uma idéia melhor das questões abordadas no livro com o mesmo título.








Curiosidades: Vídeos sobre Maternidade de Substituição

Surrogate Motherhood
http://www.youtube.com/watch?v=JvstTBH1L0M

Madres de Alquiler
http://www.youtube.com/watch?v=r2-yApQbHJI

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Entrevista ao Jornal Tribuna de Minas



























Reprodução da Matéria:

'O embrião merece um estatuto elaborado'
Tema polêmico que direcionou discussões durante a campanha presidencial de outubro, o aborto envolve o direito à vida e, por isso, recebe diferentes tratamentos da Igreja, do Estado e das instituições científicas. No entanto, antes de se formar o feto no útero de uma mulher grávida, a fecundação dá origem ao embrião, um aglomerado de células responsável por gerar a vida humana. Assim como o aborto, os direitos que garantem a integridade do embrião e as questões éticas que envolvem a pesquisa na área passaram a ser debatidos no mundo todo. Nos últimos anos, muito se discute a respeito da criação de embriões humanos em laboratório para uso em pesquisas, clonagem, comercialização e diagnóstico genético pré-implantatório (escolher as características de uma criança selecionando a sua carga genética). Essas questões ainda não estão regulamentadas e não há consenso entre os países sobre como discipliná-las.
Com o objetivo de propor normas jurídicas, a advogada de Juiz de Fora Christina Féo acaba de lançar o livro "Um estatuto para o embrião humano", no qual apresenta uma abordagem ainda não explorada pelos estudiosos. Mestre em bioética pela Universidade Católica Portuguesa e especialista em biossegurança e em direito da medicina, Christina aponta a existência de um estatuto subentendido do embrião. Com base na análise da lei de diversos países, a advogada discute se deve haver diferença no tratamento do embrião "in vitro" (produzido em laboratório) e do embrião "in uterus"; apresenta pontos convergentes e divergentes sobre os direitos do embrião; e trata de questões éticas, filosóficas, teológicas e médicas. Nesta entrevista à Tribuna, Christina indica os atrasos na legislação brasileira ao lidar com o tema, fala sobre o uso de células-tronco embrionárias e mostra como o país pode avançar juridicamente na questão. "Precisamos provocar o Congresso para que ele tire da gaveta o projeto de lei sobre reprodução humana assistida."
Tribuna - Como a atual legislação brasileira lida com a questão dos direitos do embrião?
Christina Féo - O Brasil não possui uma legislação específica sobre o embrião humano. A lei de biossegurança (Lei 11.105/2005) foi um grande passo em nossa legislação, pois, através dela, permitiu-se a realização de pesquisas em células-tronco embrionárias e estabeleceram-se alguns limites (como a proibição de engenharia genética em célula germinal humana, zigoto ou embrião humano; a proibição da comercialização de células-tronco e etc.). Apesar da importância desses artigos, entendo que o embrião humano merece um estatuto próprio e cuidadosamente elaborado - onde se estabeleça conceito (inclusive se células clonadas ou se as células-tronco embrionárias podem ser tratadas por "embrião"), no qual se explicite que proteção se dará para o embrião "in vitro" e para o embrião "in uterus", onde seja regulamentada a seleção de embriões, a doação, os direitos do embrião (até onde vai sua proteção enquanto congelado, a adoção embrionária, a ação de perfilhação e possíveis direitos patrimoniais), e inúmeras outras questões importantes que tocam o embrião. É verdade que o Conselho Federal de Medicina, quando adotou normas técnicas para a Reprodução Assistida (Parecer 1.358/92), e em seu novo Código de Ética Médica (Resolução 1.931/09), tocou em importantes questões sobre embrião, mas essas regras de conduta profissional não têm força jurídica. Os projetos de lei sobre procriação assistida estão engavetados no Congresso. O Código Civil ainda é tímido: põe a salvo os direitos do nascituro e trata da filiação por fecundação "in vitro". O Código Penal pune o aborto - mas a valoração da vida é explicitamente distinta (a pena para o aborto é menor que a pena para o infanticídio, que é menor que a pena para o homicídio). A Constituição Federal garante o direito à vida, mas sabemos que nem mesmo este direito é absoluto. Precisamos de um estatuto específico para o embrião humano.
Tribuna - Há diferença de tratamento entre o embrião "in vitro" e o embrião "in uterus"?
Christina Féo -
Sim. Embora não tenhamos legislação específica para o embrião, observamos que o próprio direito penal valoriza a vida humana de forma gradativa. Na minha opinião, o embrião humano deverá estar protegido juridicamente (e seu direito à vida conservado), quando ele for portador de um projeto parental, isto é, é preciso haver alguém que o queira implantar. Vários países se posicionam assim e vinculam a existência do embrião à existência de um projeto parental. Para mim, quando os "donos biológicos" já não querem o seu embrião, deveriam tentar uma doação embrionária para casais com problemas de fertilidade. Mas nem sempre isto é possível. Então, nesse caso, por falta de um projeto familiar, ao invés de ser simplesmente destruído, sou favorável à sua destinação para pesquisas. O Estado não pode obrigar uma mulher a implantar compulsoriamente um embrião em seu útero. Conforme a Constituição Federal, ele não pode interferir no planejamento familiar. Por este prisma, concluímos que o destino do embrião cabe à mulher, sua "dona biológica", e sua liberdade procriativa está acima do direito à vida do embrião. A Lei de Biossegurança estabelece que o consentimento deve ser dos genitores (no plural). Eu não concordo. Reafirmo que a decisão é da mulher. Se o embrião tiver alguém que o queira, que seja implantado por este alguém. Se o pai biológico não o quiser (por perder o interesse no projeto parental), que o dê em adoção àquela mulher que o deseja implantar. Mas isto não existe ainda por aqui, por falta de legislação sobre o tema.
Tribuna - É possível chegar a um consenso sobre o uso de células-tronco embrionárias?
Christina Féo -
Essa questão não toca o direito, mas a moralidade. O consenso é utópico. Não existe posicionamento neutro. Cada indivíduo forma seu convencimento de acordo com sua própria ética, crença e convicção. Não existe possibilidade de um consenso moral entre pessoas com moralidades distintas. A criação de um estatuto legal é possível, mas um estatuto moral, não.
Tribuna - Como o direito trata atualmente a questão do uso de células-tronco embrionárias no Brasil?
Christina Féo -
A lei de biossegurança permite a utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa, e esta pode ser realizada sobre embriões inviáveis ou aqueles embriões congelados há mais de três anos, tendo em qualquer caso a obrigatoriedade de autorização dos genitores. Os genitores, através desta lei, se tornam os donos biológicos do embrião, e têm o direito de escolher o seu destino. A comercialização de células-tronco embrionárias, a clonagem e a engenharia genética estão proibidas. Já existem no país bancos de estocagem de células-tronco (obtidas do sangue retirado da placenta e do cordão umbilical). No Instituto Nacional do Câncer temos um exemplo de banco público. O Governo federal tem investido em laboratórios de oito universidades no Brasil com o objetivo de transformá-los em Centros de Tecnologia Celular. Um exemplo é a criação do Centro de Tecnologia para Terapia Celular no Paraná. Criou ainda um Laboratório Nacional de Células-tronco (LaNCE) - parceria entre UFRJ e USP - onde poderão ser criadas milhões de células pluripotentes e onde pretendem disponibilizar células-tronco para a comunidade científica de forma gratuita. O Departamento de Ciências e Tecnologias aprovou a liberação de R$ 21 milhões para investimento no LaNCE. Visa-se ainda a criação de uma rede nacional de terapia celular. Todas essas iniciativas, entre outras, são muito significativas para pesquisas nacionais nesta área e desenvolvimento científico. Sabemos que há ainda muito para se fazer, mas acho que passos muito importantes estão sendo dados.
Tribuna - A lei já permite que o material produzido por meio de células-tronco seja comercializado?
Christina Féo -
A lei de biossegurança proíbe a comercialização de células-tronco embrionárias, mas não fala claramente do embrião propriamente dito, embora acredite que o espírito da lei seja este. A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (art. 21º) estabelece que o corpo humano e suas partes não podem ser fonte de lucro. Esta convenção foi assinada e ratificada por dezenas de países. Há um entendimento global convergente a este respeito, embora não seja absoluto.
Tribuna - Que países estão mais avançados na discussão jurídica dessa questão? Em que pontos o Brasil precisa avançar?
Christina Féo -
Existem vários países que legislaram questões importantes sobre o embrião humano - seja através de uma lei específica para o embrião (exemplo da Alemanha) ou através de uma lei de reprodução assistida (Portugal, Espanha, Dinamarca, Reino Unido, Canadá, Bélgica, Itália, entre outros). Estes países regulamentaram questões importantes e estão mais avançados porque possuem uma legislação concreta. Nós precisamos provocar o Congresso para que ele tire da gaveta o projeto de lei sobre reprodução humana assistida! Existem inúmeras clínicas de procriação medicamente assistida no Brasil e suas práticas necessitam de uma regulamentação legal específica. Códigos de conduta não são o suficiente. A Lei de Biossegurança é deficiente, além de não ser o mandamento adequado para tratar da questão.

Tribuna de Minas
Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2011
Ano XXX- nº 5550
http://www.tribunademinas.com.br/

Observação: Esta entrevista foi concedida nas últimas semanas de dezembro de 2010 e publicada pelo Tribuna em janeiro.
Acaba de ser publicada (no D.O.U. de 06 de janeiro de 2010, Seção I, p.79) a RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 - que revoga e substitui a Resolução 1358/92 e estabelece
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. A resolução entretanto não tem força de lei.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Entrevista à TV Alterosa sobre o Estatuto do Embrião



Em primeiro lugar preciso agradecer à TV Alterosa pelo interesse em meu trabalho e pela equipe formidável que me recebeu. Gostei muito do trabalho de vocês!Parabéns!
Preciso entretanto esclarecer aos amigos que apesar do título que a TV deu à matéria, que minha pretensão não é lançar "o" estatuto global para o embrião (já que este estatuto depende da votação de dezenas de países e devido processo legislativo). O que pretendo é indicar a existência de um estatuto subentendido através do direito comparado. Já existe um entendimento global sobre questões que tocam o embrião (formação de híbridos e quimeras, pesquisas em células-tronco, clonagem, comercialização de embriões e suas partes, diagnóstico genético pré-implantatório, etc.) e o que demonstro neste trabalho é que o direito indica este caminho.

Para saber um pouco mais sobre o livro, peço-lhe a gentileza de se dirigir às postagens do mês de setembro de 2010.

O livro pode ser adquirido através dos sites:

1- Saraiva
http://www.livrariasaraiva.com.br/pesquisaweb/pesquisaweb.dll/pesquisa?ID=BD6B1E277DB0106021B140009&ESTRUTN1=0301&ORDEMN2=E&PALAVRASN1=Um+Estatuto+para+o+embri%E3o+Humano&ORDEMN2=E&FILTRON1=X

2- Paco Editorial
http://pacoeditorial.com.br/categories.php?category=Bio%E9tica

ou:
http://pacoeditorial.com.br/categories.php?category=Direito

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

A cultura do ódio e a vulnerabilidade


A cultura do ódio e a vulnerabilidade

Caros amigos, este texto é uma pequena reflexão sobre questões que nos incomodam constantemente. Permitam-me definir em primeiro plano os vulneráveis.

Conforme a Nova Enciclopédia da Bioética, “pessoa vulnerável é um ser humano cuja autonomia, dignidade e integridade exigem proteção e solicitude devido à sua fragilidade”. A lista de vulneráveis é enorme: crianças, velhos, negros, índios, são alguns exemplos.

Uma séria inversão de valores nos é instalada há séculos. É fácil observar que as mulheres (consideradas no passado como bruxas), os judeus (exterminados em massa pelos nazistas), as minorias em sua generalidade, sempre sofreram perseguições e foram alvo de exclusão social.

A cultura do ódio é disseminada pela internet – em sites que pregam intolerância sexual e racial, e já não há limites para degradar um ser vulnerável. Gostaria que expôr aqui uma moda inventada nos Estados Unidos há algum tempo: os “Bumfights videos”. Trata-se de uma série independente onde mendigos (em troca de bebidas alcoólicas, de comida ou de algumas moedas) se submeteram a cenas absurdas – como entrar em um carrinho de supermercado e ser lançado ( dentro deste carrinho) de uma escada enorme, ou cenas de brigas entre moradores de rua, etc. Muitas vezes estes moradores de rua se machucaram de verdade, pois era tudo real, sem dublês. O site “Bumfights” apresentou uma “justificativa” para realização dos vídeos. Alegou que queria chamar atenção para pessoas que vivem em situação de pobreza e que seu objetivo era educar a população! A NCH ( National Coalition for the Homeless) declarou que estes vídeos disseminam o ódio contra os moradores de rua, e que atentam contra sua dignidade. Vários ataques a moradores de rua – registrados policialmente- demonstram métodos inspirados nestes vídeos. O pior de tudo é que desrespeito à vida e à dignidade humana saltam das telas de tv e da internet para a prática no mundo real. Se o leitor entrar na Folha Online e digitar “morador de rua” e “agressão”, vai encontrar inúmeros registros – no Brasil- de ataques à moradores de rua. É assustador. “Os pobres agora emprestam seus corpos ao espetáculo do horror, barbarizando e sendo barbarizados”[1].

Lembro-me sempre do caso do índio incendiado em Brasília. Ao ser interrogado, um jovem acusado “justificou”: “Não sabíamos que era um índio! Pensamos que era um mendigo qualquer!”. Colocar fogo em mendigo parece melhor??? O mesmo aconteceu pouco tempo atrás com uma empregada doméstica atacada no Rio por 5 rapazes de classe média- alta. Estes também “justificaram” a conduta: “pensamos que era uma prostituta”. Faz sentido?

Acreditamos seriamente que a educação é a pedra fundamental para a resolução desta violência gratuita. Questionamos: o que faz com que povos no oriente médio se odeiem? Pra além das questões históricas, citamos a educação (transmissora do ódio por gerações). Há uma verdadeira cultura do desamor. Muitos aprenderam inclusive, desde tenra idade, a cuspir quando o outro (considerado desafeto) passa por perto. Receberam lavagem cerebral de que o diferente é mau e sem valor, e levam esta crença às últimas conseqüências. Se desde crianças aprendessem a conviver pacificamente, este ódio seria refreado. (Sim, já existem escolas mistas para reeducar algumas crianças no oriente médio. É um grande passo).

Poderia falar do ódio e da intolerância entre torcedores fanáticos de futebol, entre outras intolerâncias, mas reservei este pequeno espaço para falar de pessoas que estão à margem da sociedade, em especial os moradores de rua, sem nomes, agredidos gratuitamente (pois não costumam ser atacados por defender opiniões políticas ou religiosas). A sobrevivência é o que interessa- não importa o meio. Vale qualquer coisa. Até mesmo a auto-lesão. Esta reflexão somente discute a agressão sofrida por eles, no meio da noite, enquanto dormem desprotegidos, e em outras situações de completa desproteção.

Precisamos de uma educação que reconheça a existência dos vulneráveis, que pregue o valor da pessoa assim como a importância da solidariedade. Somos todos feitos da mesma matéria e a única riqueza que podemos adquirir de verdade é a de espírito, já que a outra de nada nos aproveita quando mortos.

A Constituição Federal traz-nos em seu art. 5º os direitos e garantias fundamentais – entre eles o direito à vida, à liberdade de culto, a igualdade entre homens e mulheres, a liberdade de pensamento, o combate ao racismo e à tortura, etc. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos ( de outubro de 2005) defende sem seu art. 3º: a dignidade e os direitos humanos; em seu art.11 a não-discriminação e a não-estigmatização; e em seu art. 28 expressa sua repulsa a qualquer ato contrário aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana.

A cultura do ódio e da exclusão deve ser combatida por outra, interessada na compaixão e inclusão.

Me despeço com trechos de “Ode aos Ratos”, de Edu Lobo e Chico Buarque.

Rato de rua
Irrequieta criatura
Tribo em frenética
Proliferação
Lúbrico, libidinoso
Transeunte
Boca de estômago
Atrás do seu quinhão

(...)

Rato de rua
Aborígine do lodo
Fuça gelada
Couraça de sabão
Quase risonho
Profanador de tumba
Sobrevivente
A chacina e à lei do cão

Saqueador
Da metrópole
Tenaz roedor
De toda esperança
Estuporador da ilusão
"Ó meu semelhante
Filho de Deus, meu irmão".
[Grifo nosso].


PINTURA: O Velho Violonista. PABLO PICASSO. 1903. Óleo sobre painel, 1,21 m x 0,82 m. Instituto de Arte de Chicago.
Observação: Em sua "Fase azul", Picasso retratava mendigos, andarilhos, marginais ou vítimas da sociedade.


[1]:BATISTA, Vera Malaguti. A funcionalidade do processo de criminalização na gestão dos desequilíbrios gerados nas formações sociais do capitalismo pós-industrial globalizado. In.: Globalização, sistema penal e ameaças ao estado democrático de direito. Coord.: Maria Lúcia Karam. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 54.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Feliz Natal e um 2011 abençoado!

"Porque um menino nos nasceu, um filho se nos deu; e o governo estará sobre os seus ombros; e o seu nome será: Maravilhoso Conselheiro, Deus Forte, Pai Eterno, Príncipe da Paz" (Isaías 9:6) .

Querido amigo, desejo-lhe um natal com muito significado. Que Jesus, o aniversariante, possa ser o convidado de honra nesta festa que é Dele (e consequentemente de todos). Que Ele transborde o seu coração de amor e encha a sua alma de alegria.

Desejo-lhe ainda um ano abençoado e proveitoso e que o bom Deus esteja com você.

Pintura: Nativity- ano 1528.
Antonio Allegri (Correggio).

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Apoio da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB de Juiz de Fora

Divulgação:
http://www.juizdefora-oabmg.org.br/index.php?secao=noticia&ID=213

Registro aqui o meu agradecimento ao Dr. Abdalla Daniel Cury e à OAB pelo apoio ao lançamento do meu livro.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Lançamento em Juiz de Fora


O tema "O Estatuto do Embrião" está longe de ser esgotado. Este livro traz uma abordagem ainda não explorada por seus estudiosos: aponta a existência de um Estatuto Subentendido do Embrião, por meio do direito comparado.
Deve haver diferença de tratamento para o embrião "in vitro" e o embrião "in uterus"? De que direitos goza o embrião?
A legislação de vários países - citada em todo o texto - apresenta pontos convergentes e divergentes de questões que tocam o embrião (como o limite de realização de pesquisas, clonagem, formação de quimeras, comercialização, intervenções eugênicas, diagnóstico pré-implantatório, seleção de sexo, doação de embriões, etc.).
São abordadas ainda questões éticas, filosóficas (potencialidade de pessoa ou pessoa em potencial?), teológicas (moralidade secular x moralidade canônica) e médicas (sobre o início da vida, células-tronco, etc.). A obra traz ainda entrevistas à especialistas em genética médica, biotecnologia e teologia moral.


A sinopse do livro se encontra postada no mês de setembro.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Um Estatuto para o Embrião Humano




















Um Estatuto para o Embrião Humano
Christina Féo
Paco Editorial, Jundiaí-SP, 2010
http://www.pacoeditorial.com.br/

Em breve, disponível para compra no site da Editora, na categoria Bioética.

Atenção: Caros amigos, devido a um erro de edição, o livro foi retirado do site para devida correção e nova publicação. O direito a um exemplar corrigido é garantido, basta contactar diretamente a editora. Qualquer dificuldade, por favor, peço que me avisem porque faço questão absoluta de resolver este inconveniente. Peço desculpas pelo desagradável transtorno e agradeço a confiança.
Para saber se o seu volume tem defeito, por favor observe as notas de rodapé (a partir da página 87). Exemplo: O "Quadro III - o aborto em vários países do mundo" traz a referência n. 76. Até aqui está correto. O primeiro país apresentado, a Alemanha, deveria estar na sequência trazendo a referência n. 77 (mas traz equivocadamente o n. 68).

Com minha elevada consideração, Christina.



Sumário:



Capítulo I: Conceituação



1. Conceituação
2. Definição legal de embrião
3. Problemas de política de linguagem
4. Quando se inicia a vida humana? qual é o momento primordial para sua proteção legal?
5. O clone e as células-tronco podem ser tratados por embriões?




Capítulo II: O embrião "in vitro" e o embrião "in uterus" devem gozar de um mesmo estatuto?



1. O estatuto do embrião "in vitro" e "in uterus" sob o ponto de vista moral
1.1 Sob o ponto de vista da moralidade secular geral
1.2 Sob o ponto de vista da moralidade canônica essencial
1.3 Entrevistas
1.4 Nosso posicionamento
2. O estatuto do embrião "in vitro" e "in uterus" sob o ponto de vista jurídico
3. A sacralização do embrião ea banalização do feto
4. Um estatuto jurídico para o embrião humano
5. Pragmatismo
6. Que proteção para o embrião "in vitro" e para o embrião "in uterus"?




Capítulo III: O embrião tem personalidade? Pode ser considerado um sujeito de direito?
1. Dignidade
2. O indivíduo
3. A pessoa
4. A personalidade jurídica
5. Potencialidade de pessoa ou pessoa em potencial?
6. Nosso posicionamento
7. Situação específica em Portugal




Capítulo IV: Destinação dos embriões excedentários



1. Os embriões excedentários
2. O número de embriões a transferir
3. Possíveis destinações para os excedentários
3.1 A congelação
3.2 A dação a terceiros
3.3 A investigação
3.3.1 Pesquisas terpêuticas
3.3.2 Pesquisas em células-tronco embrionárias
4. A constituição de embriões para pesquisa
5. Quem decide o destino dos embriões?




Capítulo V: Questões éticas
  • O direito de nascer
  • O direito de não-nascer
  • O diagnóstico pré-implantatório
  • A seleção de embriões
  • Riscos de eugenia



Capítulo VI: De que direitos deve gozar um embrião?



1. A Maternidade
2. A Paternidade
3. A adoção embrionária
4. A ação de perfilhação
5. Direitos patrimoniais
6. Direito penal




Capítulo VII: Necessidade de elaboração de um estatuto parao embrião humano. Existe uma tendência legislativa?

Apresentamos a tendência legislativa de inúmeros países (com citação legal) a respeito de questões que tocam o embrião humano, tais como: o limite adotado para a realização de pesquisas, clonagem, formação de quimeras, criação de excedentários, doação, seleção de embriões, entre outras.
1. Pontos convergentes
2. Pontos divergentes




Capítulo VIII: Bioética Laica e Bioética Religiosa



1. Existe uma bioética laica e outra religiosa?
2. Tropeços e acertos
3. Entrevista.

Lançamento em Salvador


Lançamento: 16 de Setembro de 2010
Às 17:00h
Pestana Hotel
VI Congresso Luso-Brasileiro de Bioética &
I Enconcontro Lusófono de Bioética





One Statute to the Human Embryo



One Statute to the Human Embryo

The great speculation about the Statute of the human embryo is multidisciplinary, involving the lack of consensus about its terminologies, morals, philosophical beliefs, ethical, medical and legal questions, and others. New issues arise as the subject is extensively discussed, i.e. :
1- The considerations that the "in vitro" embryo and the "in uterus" embryo have different statuses dependent on its connection with a parental project;
2- There are global legislative tendencies about questions linked to the embryo (and this book shows the existence of a implied global statute of the human embryo through legislation of many coutries, showing its position about questions like abortion, stem cells research, cloning, pre-implantation genectic diagnosis, eugenic interventions, sex seletion, egg donation, embryo market, etc.);
3- The countries which have legislation about the subject are often inconsistent in relation to other rules already published- where an embryo becomes sacred while a fetus is disregarded. It is possible to overcome the political language barries and adopt a common language within this issue. Ethical, medical, legal, and philosophical questions will be discussed in the text.

The embryo's moral's Statute is utupian, because it is almost impossible for morally divergent individuals to agree about the morality of an embryo. Meanwhile, we believe that the elaboration of a common Legal Statute to regulate protection levels and intervention limits over human embryos to be possible.

The adoption of a common language between parts involved in the debate is a necessity. the search for legislative global tendencies (related to questions about the human embryo) will have a significant impact combining the divergent perspectives between countries with dissimilar moral values. Legislative consistency is another important point: each country needs to be consistent with the publication of its own laws.

Where religious and layman bioethics are concerned, we believe in the dialogue between divergent individuals to be possible because the bioethical principles pursued are the same: the search for rithteousness and not ill will, justice and respect of autonomy. Dialogue, tolerance and respect are key words in the construction of a bridge between the parts.

Un Estatuto para el Embrión Humano


La grande especulación que envuelve el Estatuto del Embrión se debe non solamente à la falta de consensos quanto a terminologias que abarcan lo tema, y sobre las questiones morales, fiolosóficas, éticas, médicas, jurídicas, etc., mas también à La pluridisciplinariedade de matérias que lo envuelven. Lo tema está lejos de estar agotado y abre espacio para nuevas questiones, como v.g.: (1) consideramos que el tratamiento para el embrión in uterus e o embrión in vitro deberá ser diferenciado, e su protección depende de la existência de un proyecto paternal (i.e.: para garantizar su protección és necesário que haya uma pareja que lo quiera implantar – una vez que el Estado no puede obligar la implantación de ningún embrión); (2) existem tendências legislativas globales sobre questiones que dicen respecto al embrión humano (y este libro demostra la existência de un Estatuto global por medio de la comparación de leyes de variados países e su posicion sobre temas como el limite para realización de las experimentaciones, la clonación, la formación de quimeras, la comercialización, intervenciones eugênicas, diagnósticos preimplantatorios, selección y donación de embriones, etc.) ; (3) los países que legislam sobre el tema son muchas vezes incoherentes en la publicación de sus leyes: en una norma sacralizam el embrión e en otra banalizam el feto; (4) és posibile superar problemas de políticas de linguaje y adoptar un linguaje comum dentro de determinado debate. Questiones éticas, médicas, jurídicas e filosóficas son tratadas en el texto.
El Estatuto moral del embrión és utópico pues dificilmente países de moralidades tan distintas llegarán a algun consenso sobre la moralidade del embrión. Lo que creemos ser posibile és la elaboración de un Estatuto Jurídico comum que regle niveles de protección e limites de intervención sobre los embriones humanos. Para superar barreras conceituales, és necesária la adopción de un linguaje comum entre las partes de un debate. La búsqueda de tendências globales legislativas (sobre questiones que envuelvan el embrión) tendrá grande valor para la votación de puntos convergentes entre países moralmente diferentes. La coherência en el acto de legislar és otro punto importante: cada país tiene que ser congruente con la publicación de leyes.
En lo que dice repecto a la bioética laica y la religiosa, creemos en la posibilidad del diálogo entre moralidades distintas, pues los princípios bioéticos perseguidos son los mismos: la búsqueda de la beneficencia, de la non- maleficencia, la justicia, lo respecto à la autonomía del otro. Diálogo, tolerancia e respecto son palavras claves para la construcción de un puente entre ellas.


Palabras clave: Estatuto del Embrión Humano; Bioética; Bioderecho.


sexta-feira, 23 de julho de 2010

Eugenia e o direito de nascer ou não com deficiência: algumas questões em debate

Capítulo por Christina Féo
em parceria com Tereza Rodrigues Vieira

Sumário:
1. Introdução aos questionamentos.
2. Eugenia.
3. Casuística:
3.1. Caso Perruche;
3.2. Caso Nicole Lynch;
3.3. Caso Duchesneau e McCullough;
3.4. Caso Adam Nash - "Bebê Medicamento";
3.5. Caso Marcela e caso Rogoff.
4. Responsabilidades.
4.1. Indenização.
4.2. Diagnóstico pré-natal e conceito de pessoa.
4.3. Anomalia fetal grave e aborto.
4.4. Direito de nascer ou não deficiente e modalidade de vida que merece ser vivida.
5. Normatividade comparada.
6. Considerações finais.









Livro: Ensaios de Bioética e Direito
Organizadora: Tereza Rodrigues Vieira
Editora Consulex. Brasília -DF, 2009.

Eugenia às avessas: o uso de embriões com mal genético






O Direito de não nascer com deficiência
















A Seleção de Embriões e Problemas Éticos

Capítulo por Christina Féo

Sumário: 1. Introdução.
2. A seleção de embriões sob o ponto de vista científico.
3. Como é realizado o diagnóstico pré-implantatório?
4. Quantos embriões transferir?
5. Problemas éticos: o que fazer com os embriões excedentários?
6. Quando se inicia a vida humana?
7. O direito de "não-nascer".
8. Seleção de embriões: casos práticos e problemas éticos.
9. Seleção embrionária pode ser chamada de eugenia? que risco poderá nos trazer?
10. Hemofílico portador do vírus da SIDA tem dois filhos saudáveis.
11. O que é "seleção para balanceamento familiar"?
12. Mulher que sofre de Alzheimer dá à luz bebê saudável.
13. Seria a seleção embrionária uma espécie dee aborto eugênico?
14. Ao selecionar embriões estaria o homem brincando de ser Deus?
15. A seleção de embriões no Brasil.
16. Limites devem ser estabelecidos.
17. Considerações finais.
18. Referências bibliográficas.




Livro: Bioética e Biodireito: uma indtrodução crítica
Organizador Arthur Magno e Silva Guerra
Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005.